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"O papel do Estado Português no combate aos maus-tratos aos idosos"

Direito
"O papel do Estado Português no combate aos maus-tratos aos idosos"
Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022 in Público online

Artigo de Elisabete Ferreira, docente da Escola do Porto da Faculdade de Direito
Em contexto familiar, o idoso dificilmente denunciará o seu agressor, quer em razão da existência de uma relação de parentesco ou de afetividade, quer, sobretudo, por medo da retaliação, seja ela direta (violência física) ou indireta (abandono do cuidado do idoso), ou até, pela impossibilidade de o fazer, por si. 
Nos últimos tempos, os media têm denunciado sucessivos e arrepiantes casos de maus-tratos a idosos, tanto no seio familiar, como em contexto institucional. Torna-se oportuna a reflexão sobre o porquê deste status quo e sobre o que é possível fazer para o inverter.
Os maus-tratos a idosos no seio familiar estão previstos no artigo 152.º do Código Penal, desde que possam considerar-se pessoas vulneráveis em razão da idade e desde que o agressor com eles coabite. Logo aqui, uma crítica se impõe ao modo como o legislador tipificou o crime de violência doméstica, em relação a esta particular categoria de vítimas: a exigência de coabitação reduz a aplicabilidade prática desta incriminação, uma vez que nem sempre o agressor coabita com o idoso, ou por tratar-se de um cuidador não familiar, contratado ou informal, ou porque o familiar cuidador não reside com o idoso a quem maltrata. Recorde-se que os maus-tratos podem ser físicos ou psíquicos, infligidos por ação ou por omissão, o que nos remete, por exemplo, para a falta de visitas e consequente isolamento do idoso, o que se reflete no seu bem-estar psicológico. No domínio institucional, os maus-tratos enquadram-se no artigo 152.º A.

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